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Normas e Regulamentos   

Tópico - Normas e Regulamentos - Título Principal

Normas da Infraero de Cadastro de Fornecedores


I - DA FINALIDADE
II - DO SIGLÁRIO
III - DO FUNDAMENTO LEGAL
IV - DO CADASTRAMENTO
V - DA HABILITAÇÃO PARCIAL
VI - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
VII - DOS RECURSOS
VIII - DAS PENALIDADES
IX - DOS EDITAIS
X - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

I - DA FINALIDADE

1 - A presente Norma da INFRAERO tem por finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos gerais sobre o Cadastro de Fornecedores de que trata o art. 34 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO, publicado no DOU de 04.08.98, Seção 1, páginas 44 a 53, combinado com o art. 115, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.

2 - A INFRAERO adota, por adesão, nos termos do subitem 9.9.1 da IN 05, de 21 de julho de 1995, editada pelo antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, atual Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os procedimentos relativos ao Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme compromisso assumido pela CF N° 2951/PR(DADL)/96, de 20 de agosto de 1996, ratificado pelo Of. n° 103/SLTI/MARE, de 19 de setembro de 1996, do SRL do antigo MARE.

3 - O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas pela INFRAERO, bem como acompanhar o desempenho de fornecedores contratados.

4 - O registro de fornecedor no SICAF, ora regulamentado para o âmbito de todas as dependências da INFRAERO, constitui-se no registro cadastral oficial, ficando vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados no SICAF, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou de inexigibilidade.

5 - Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou inferiores aos estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIII e XV, do mesmo art. 24 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO.


II - DO SIGLÁRIO


6 - Siglas que compõem a presente Norma:

a) SLTI - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação;

b) SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais;

c) SICAF - Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores;

d) UNIDADE CADASTRADORA - Dependência da INFRAERO autorizada a proceder o cadastramento de fornecedores no SICAF;

e) CTFI - Cadastro Técnico de Fornecedor da INFRAERO;

f) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

g) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

h) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;

i) FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

j) DOU - Diário Oficial da União;

k) CRC - Certificado do Registro Cadastral;

l) SISG - Sistema de Serviços Gerais;

m) LG - Liquidez Geral;

n) LC - Liquidez Corrente;

o) SG - Solvência Geral;

p) CND - Certidão Negativa de Débito;

q) IN - Instrução Normativa.


III - DO FUNDAMENTO LEGAL


7 - Os procedimentos estabelecidos nesta norma serão regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO, publicado no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 1998, Seção I, páginas 44 a 53; pela Instrução Normativa nº 05, de 21 julho de 1995, editada pelo antigo Ministério da Administração Federal e Reformado Estado - MARE, atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de janeiro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 01, de 17 de maio de 2001, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


IV - DO CADASTRAMENTO


8 - O cadastramento poderá ser realizado pelo interessado em qualquer unidade cadastradora, dos órgãos/entidades de que trata a IN 05, de 21 de julho de 1995, do antigo MARE, localizada em Unidade da Federação onde o SICAF já foi implantado.

8.1 - A critério da INFRAERO e devidamente autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as dependências da INFRAERO poderão proceder o cadastramento de fornecedores nos exatos termos da IN-05/95 do antigo MARE e da IN-01/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. As dependências não autorizadas a procederem o cadastramento, utilizarão o sistema na condição de usuárias.

8.2 - As unidades de cadastramento referidas no subitem anterior serão relacionadas e atualizadas periodicamente, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de Portaria específica no DOU.

8.3 - Para cadastramento no SICAF o interessado deverá preencher os formulários de que trata o subitem 15.10 desta Norma e apresentar a qualquer Unidade Cadastradora dos Estados onde o sistema já tenha sido implantado, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou por servidor da administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial, a documentação relativa à Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica e Regularidade Fiscal, nas seguintes formas:

a) Habilitação Jurídica:

1. cédula de identidade,

2. registro comercial, no caso de empresa individual,

3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores,

4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício,

5. decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir,

6. registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

b) Qualificação Técnica:

1. registro ou inscrição na entidade profissional competente.

c) Regularidade Fiscal:

1. prova de inscrição no CPF ou no CNPJ,

2. prova de regularidade para com a Fazenda Federal,

3. prova de regularidade relativa ao INSS e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

8.4 - A Pessoa jurídica incumbe realizar o seu cadastramento cabendo-lhe, ainda, exclusivamente, a inclusão ou alteração de dados de seu (s) representante (s) e a (s) correspondente (s) linha (s) de fornecimento (s).

8.5 - Quando o representante atuar na qualidade de fornecedor, deverá providenciar o próprio cadastramento.

8.6 - As instituições públicas serão incluídas no SICAF diretamente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após solicitação do interessado e apresentação dos formulários de cadastramento, devidamente preenchidos, acompanhados dos documentos descritos a seguir:

a) ato constitutivo;

b) inscrição no CNPJ (atualizada);

c) prova de quitação com a Fazenda Federal, se aplicável;

d) certidão negativa de FGTS, se aplicável;

e) certidão negativa do INSS, se aplicável.

8.7 - O registro cadastral do fornecedor no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional, pelo prazo de um ano, com a vigência a partir da data de inclusão dos requisitos no Sistema pela Unidade Cadastradora e conseqüente divulgação, por meio eletrônico, no site www.comprasnet.gov.br. (Redação dada pela IN nº 01, de 17 de maio de 2001).

8.7.1 - O prazo de validade indicado no subitem 8.7 desta Norma não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de Seguridade Social e FGTS, subitem 8.3, subalíneas c.2 e c.3 desta Norma, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação automática de seu cadastramento no Sistema.

8.8 - Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora do Fornecedor, devendo o agente responsável emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço padronizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

8.9 - A publicação de que trata o subitem 8.7 desta Norma, tanto no cadastramento quanto na sua renovação, será efetivada por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, produzindo os efeitos do Certificado de Registro Cadastral - CRC, nos termos do § 1° do artigo 36, da Lei n° 8.666/93, combinado com o art. 1º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, cuja emissão e verificação de autenticidade será realizada mediante meio eletrônico, no endereço www.comprasnet. gov. br. (Redação dada pela IN nº 01, de 17 de maio de 2001).

8.10 - O Certificado referido no subitem anterior substitui os documentos enumerados nas alíenas a e c do subiten 8.3 desta Norma, exclusive aqueles de que tratam as subalíneas c.2 e c.3 do subitem 8.3 desta Norma, os quais terão sua validade confirmada ON-LINE, no Sistema.

8.11 - A comprovação de possuir o CRC, quando exigida dos inscritos no SICAF, por qualquer dependência da INFRAERO não integrantes do Sistema, onde este ainda não tenha sido implantado, será feita mediante a apresentação de simples cópia da divulgação aludida no subitem 8.7 desta Norma, obrigando-se o interessado a apresentar, também, a documentação exigida nos incisos III e IV do art. 29 e nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela IN nº 01, de 17 de maio de 2001).

8.12 - O fornecedor cujo cadastramento estiver vencido e não for renovado ficará impedido de participar dos certames licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

8.13 - O fornecedor cadastrado está apto a participar de convites, aquisições de bens para pronta entrega, independentemente da modalidade de licitação, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

8.14 - Os serviços tornados disponíveis pelo SICAF, inclusive a renovação anual de dados cadastrais, serão remunerados pelos fornecedores cadastrados, mediante depósito em banco oficial, com formulário específico, e segundo valores periodicamente divulgados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Portaria publicada no DOU.

8.15 - A documentação apresentada pelo fornecedor ao SICAF constituirá um processo específico e será acondicionada em arquivo próprio pela dependência cadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

8.16 - O fornecedor que desejar mudar seu local de cadastramento deverá dirigir-se à Unidade Cadastradora de sua preferência, onde o SICAF já tenha sido implantado, e solicitar a transferência, oportunidade em que apresentará, novamente, toda a documentação exigida, ficando as informações cadastrais, apresentadas à Unidade Cadastradora originária sujeitas à validação, ON-LINE, no SICAF.

8.17 - Efetivada a transferência do cadastramento para outra Unidade Cadastradora, fica, automaticamente, cancelado o registro feito na unidade anterior, a qual se obriga a manter em arquivo o processo contendo a documentação que lhe foi apresentada, em prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

8.18 - Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.


V - DA HABILITAÇÃO PARCIAL


9 - Para habilitação parcial no SICAF, o interessado deverá complementar a documentação apresentada quando de seu cadastramento com documentos relativos à Qualificação Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 9.1 e 9.2 desta Norma, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

9.1 - Qualificação Econômico-Financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovam a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

9.2 - Regularidade Fiscal:

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

b) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.

9.3 - Não poderá habilitar-se parcialmente no SICAF a empresa que não atender às exigências do subitem 9.1 desta Norma, estando, contudo, apta a relacionar-se comercialmente com a Administração, na forma prevista no item 5 e no subitem 8.7 desta Norma.

9.4 - O balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentados por fornecedor, para fins de habilitação parcial no SICAF, têm que estar registrados em livro próprio, na forma da lei.

9.5 - A Administração poderá exigir para confrontação com o balanço patrimonial e com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal.

9.6 - A cada encerramento de exercício social o fornecedor tem que apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis respectivos.

9.7 - As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas anualmente, quando da renovação do cadastramento do fornecedor, sendo de sua exclusiva responsabilidade a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado na documentação.

9.8 - Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartórios que funcionem à revelia do distribuidor, destes também serão exigidas certidões negativas.

9.9 - As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências estabelecidas, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.

9.10 - Cabe ao fornecedor, habilitado parcialmente no SICAF, a renovação de sua documentação, principalmente aquela de cunho fiscal, do INSS e do FGTS, sob pena de suspensão automática de sua habilitação parcial no Sistema.

9.11 - Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora que habilitou o fornecedor, devendo o responsável emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço padronizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

9.12 - Os documentos de que tratam os itens 8.3 e 9 desta Norma referem-se à circunscrição do domicílio ou da sede do cadastrado e estarão vinculados, no que couber, à natureza jurídica de cada fornecedor, não comportando requisições além do estritamente necessário.

NOTA - Em nenhuma hipótese a Unidade Cadastradora deverá receber documentação incompleta.


VI - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO


10 - O cadastramento e a habilitação parcial, assim como suas alterações, serão processados levando-se em consideração a documentação apresentada pelo fornecedor, na forma requerida nos Capítulos IV e V desta Norma, de modo a possibilitar as análises correspondentes, devidamente justificadas, dentro dos parâmetros a seguir definidos:

10.1 - Análise Jurídica:

a) exame da legalidade de constituição da empresa quanto ao cumprimento de requisitos legais, à vista dos documentos enumerados no subitem 8.3 desta Norma.


10.2 - Análise Econômico-Financeira:

a) verificação da capacidade econômico-financeira da empresa já cadastrada, a partir da documentação constante do subitem 9.1 desta Norma.

10.3 - Análise da Regularidade Fiscal:

a) verificação da regularidade da situação fiscal do interessado no cadastramento ou da pessoa já cadastrada, mediante exame e avaliação dos documentos citados na alínea c do subitem 8.3 e subitem 9.2 desta Norma.


VII - DOS RECURSOS


11 - Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, a que se refere os capítulos IV e V desta Norma cabem:

a) recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do cadastro, interposto pelo interessado;

b) representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.

11.1 - Os recursos e as representações serão interpostos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação de que trata o subitem 11.2 desta Norma.

11.2 - A comunicação aos interessados será realizada de forma expressa, por meio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), ou publicada no DOU.

11.3 - A interposição de recurso ou de representação será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

11.4 - O recurso ou a representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da petição.

11.5 - A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento, para proferir a decisão final.


VIII - DAS PENALIDADES


12 - As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas a penalidade, serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

12.1 - As penalidades, conforme a infração cometida pelo fornecedor, prestador de serviço ou executor de obras, poderão ser dos seguintes tipos:

a) advertência por escrito;

b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

c) suspensão;

d) declaração de inidoneidade.

NOTA - As penalidades referidas no item antecedente poderão ser aplicadas por qualquer órgão/entidade integrante do SICAF.

12.2 - A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implicam na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, no âmbito do SISG e da INFRAERO.

12.3 - Serão extensivas ao fornecedor registrado no SICAF as penalidades aplicadas pelos demais Poderes da União, bem como por órgãos/entidades do Poder Executivo que não integram o Sistema, mediante solicitação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

12.4 - O pedido de extensão da penalidade ao SICAF é prerrogativa do órgão/entidade responsável pela punição, o qual deverá instruí-lo adequadamente.

12.5 - A instrução do pedido, dentre outros documentos/informações, comportará, necessariamente, cópia da publicação do Edital de Penalidade no DOU ou órgão equivalente em se tratando de Estados/Municípios, número do processo administrativo e o requerimento propriamente dito.

12.6 - Após a aplicação da penalidade, realizar-se-ão comunicação escrita ao fornecedor e publicação no órgão de imprensa oficial, constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado no SICAF.

12.7 - Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.


IX - DOS EDITAIS


13 - Para uniformidade de procedimentos os editais destinados às licitações públicas devem conter, obrigatoriamente, as exigências descritas nas alíneas seguintes de modo a explicitar que:

a) as empresas com domicílio em localidade onde o SICAF já se encontra implantado têm que estar inscritas no Sistema;

b) as empresas com domicílio fiscal onde o SICAF não se encontra implantado participarão das licitações, mediante apresentação do CRC e demais documentos exigidos pela Lei n° 8.666/93, em plena vigência ou, na falta do CRC, de documentação estipulada nos artigos 27 a 31, do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883/94;

c) a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação parcial do licitante inscrito no SICAF serão confirmadas por meio de consulta ON-LINE, no ato da abertura da licitação, independentemente de sua modalidade e nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;


d) as empresas deverão apresentar declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2°, art. 32 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO;

e) a comprovação da boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o SICAF não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de LG, SG e LC, resultantes da aplicação das fórmulas:

ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
LG = --------------------------------------------------------------------------
PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ATIVO TOTAL
SG = -------------------------------------------------------------------------
PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ATIVO CIRCULANTE
LC = ----------------------------------
PASSIVO CIRCULANTE

f) o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa situação financeira avaliada, automaticamente pelo Sistema com base nas fórmulas destacadas pelo subitem antecedente.

13.1 - As empresas que apresentam resultado igual ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos na alínea d do item 13 desta Norma, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 31 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO, como exigência imprescindível para sua classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1° do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

NOTA - O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.

13.2 - Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigência contidas nos arts. 28 a 31 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO, salvo quando os assuntos estiverem previstos em leis específicas.


X - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


14 - O Agente Público, responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento e/ou habilitação parcial do fornecedor, deverá confrontar originais e cópias, autenticando estas mediante aposição de carimbo e sua assinatura.


NOTA - Cabe, também, ao Agente Público, anotar no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço a data em que recebeu a documentação, além de assinar o referido recibo.

14.1 - Apresentada a documentação competente para inclusão no SICAF, tanto em nível de cadastramento quanto de habilitação parcial, a Unidade Cadastradora tem o prazo de até 3 (três) dias úteis, para proceder as medidas conclusivas, ou para proferir despacho denegatório.

NOTAS

1 A revalidação/atualização de documentos inerentes ao cadastramento e/ou habilitação parcial será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.

2 Requeridos o cadastramento e a habilitação parcial e estando esta submetida a exame e avaliação na forma do Capítulo V desta Norma, este procedimento não impedirá o cadastramento da empresa, na forma prevista no Capítulo IV da presente Norma.

14.2 - No cadastramento e sua renovação, na habilitação parcial, na atualização de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais ou em qualquer outro procedimento do SICAF, obriga-se o agente responsável a emitir recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço.

14.3 - Os documentos (certidões/comprovantes de pagamento) lançados no SICAF, relativos à regularidade fiscal do fornecedor, exigidos tanto no cadastramento quanto na habilitação parcial do interessado, terão, perante o Sistema, validade de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, contados das datas de suas expedições, independentemente de neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 84.702, de 13 de maio de 1980.

NOTA - Em virtude do que dispõe o § 5°, art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o contido no Capítulo IV não se aplica à CND, cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 (cento e oitenta) dias.

14.4 - O registro no SICAF das irregularidades de caráter comercial ou técnico previsto no item 12 desta Norma, bem como das penalidades, porventura aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, é incumbência das Unidades Cadastradoras.

NOTA - Ficam, também, a cargo das Unidades Cadastradoras inativar o cadastramento e a habilitação parcial do fornecedor punido, quando for o caso, além da comunicação do fato ao interessado na forma do subitem 12.6 desta Norma.

14.5 - As alterações de nomes e razões sociais de empresas inscritas no SICAF serão registradas, no Sistema, pelas correspondentes Unidades Cadastradoras, as quais manterão na pasta do fornecedor a respectiva documentação. (Redação dada pela IN nº 01, de 17 de maio de 2001).

14.6 - Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá, necessariamente, ser consultado, ON-LINE, o SICAF, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação da licitante, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO.

NOTAS

1 Procedida a consulta, serão impressas declarações demonstrativas da situação de cada participante, declarações estas que deverão ser assinadas pelos membros da Comissão de Licitação, bem como por todos os fornecedores presentes.

2 Mencionadas declarações serão juntadas aos autos do processo inerente à licitação, dispensa ou inexigibilidade para fins de prova nos termos dos artigos 27 a 32 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO.

14.7 - Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito ao contratado, exclusivamente para os casos de obras e serviços contínuos devendo seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo de pagamento.

14.8 - Para participar de licitações, nas modalidades de Tomada de Preços, Concorrência e Pregão o fornecedor deverá providenciar o seu cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação parcial no SICAF, no mínimo 3 (três) dias úteis antes daquele previsto para o recebimento das propostas.

14.9 - Nos processos licitatórios em que o fornecedor for inabilitado e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, ter entregue a documentação à sua Unidade Cadastradora no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os trabalhos e comunicará o evento à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

14.10 - Se a regularização do fornecedor no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão cientificará o órgão/entidade licitante e autorizará que sua Comissão de Licitação receba diretamente do interessado a documentação prevista em lei.

14.11 - A renovação do cadastramento, no SICAF, anual e periódica, será realizada até a data do vencimento, junto à própria Unidade Cadastradora, sob pena de invalidação do registro.

14.12 - A declaração de inexistência de fato superveniente, referida no item 13 alínea d desta Norma, será apresentada pelo fornecedor, obrigatoriamente, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

14.13 - Em nenhuma circunstância haverá devolução da documentação apresentada pelos cadastrados e/ou habilitados parcialmente no SICAF, exceto os originais, desde que fiquem retidas, nas Unidades Cadastradoras as respectivas cópias autenticadas pela Administração.


14.14 - Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outro, sob pena de responsabilidade funcional.

14.15 - Sempre que o fornecedor deixar de satisfazer às exigências do SICAF, poderá ter suspenso ou inativado o seu cadastramento e/ou habilitação parcial.


XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


15 - A validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos no SICAF serão da inteira responsabilidade da Unidade Cadastradora, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.

15.1 - Os servidores incumbidos de cadastrar e habilitar parcialmente os fornecedores no SICAF serão indicados pelo Dirigente da Unidade encarregada de realizar as licitações, para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha.

NOTAS

1 Os servidores referidos no item antecedente, para obterem seu credenciamento, têm que ser pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos/entidades integrantes da Administração Pública.

2 Com vistas a manter a permanente segurança do Sistema, o dirigente, mencionado no subitem 15.1 desta Norma, obriga-se a solicitar o cancelamento das senhas dos servidores credenciados, inclusive dos transferidos ou removidos.

15.2 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será responsável pela sustentação central do SICAF, cabendo-lhe o planejamento, orientação e normatização do uso das informações.

NOTA - As orientações e informações de que trata o subitem 15.2 desta Norma, serão, quando for o caso, disponibilizadas automaticamente pelo SICAF, via terminal.

15.3 - Todo e qualquer registro de ocorrência no SICAF somente será formalizado à vista da correspondente documentação comprobatória.

15.4 - A qualquer tempo, o cadastramento estará aberto aos interessados, devendo a inclusão, salvo na hipótese do subitem 12.1 desta Norma, resultar de seu próprio pedido.

15.5 - As formas de cadastramento ou habilitação parcial, instituídas pelo SICAF, são obrigatórias para os órgãos/entidades de que trata esta norma e destinam-se às licitações, dispensa e inexigibilidade com pessoas físicas e jurídicas, com domicílio fiscal em unidades da Federação onde o Sistema tenha sido implantado.


NOTA - Ocorrendo a participação de fornecedor com domicílio em localidade onde o SICAF não tenha sido implantado o cadastro e a habilitação parcial dar-se-ão pelos métodos até então utilizados.

15.6 - A implantação do SICAF nas dependências da INFRAERO, na condição de USUÁRIA, dar-se-á mediante expedição de Ato Administrativo pelo Presidente da INFRAERO, e na condição de CADASTRADORA, mediante Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ambas publicadas no DOU.


15.7 - A validade, veracidade e a não declaração de fato superveniente pelo cadastrado e/ou habilitado parcialmente no SICAF, que possa descontituir o teor da documentação por ele apresentada, sujeita-o às penalidades cabíveis, por parte da Administração.

15.8 - Os órgãos de licitação da INFRAERO não emitirão o CRC, de que trata o art. 34 de seu Regulamento de Licitações e Contratos, uma vez que a habilitação parcial do fornecedor será feita exclusivamente no Sistema SICAF.

15.9 - Adicionalmente à habilitação parcial do fornecedor, pelo Sistema SICAF, a INFRAERO poderá instituir o CTFI, complementar a habilitação nos procedimentos licitatórios, nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços.

NOTA - Aos inscritos será fornecido CTFI, contendo a classificação por categoria, segundo a qualificação técnica, que será disciplinada em Norma da INFRAERO específica.

15.10 - Os formulários padronizados para que os interessados possam efetuar suas inscrições no SICAF poderão ser obtidos diretamente no site www.comprasnet.gov.br.

15.11 - Esta Norma da INFRAERO revoga a NI. 6.02 (LCT), de 22 de outubro de 1998, e quaisquer disposições em contrário.