I - DA
FINALIDADE
II - DO SIGLÁRIO
III - DO
FUNDAMENTO LEGAL
IV - DO CADASTRAMENTO
V - DA
HABILITAÇÃO PARCIAL
VI - DOS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO
VII - DOS RECURSOS
VIII - DAS
PENALIDADES
IX - DOS EDITAIS
X - DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XI - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - DA FINALIDADE
1 - A presente Norma da INFRAERO tem por
finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos
gerais sobre o Cadastro de Fornecedores de que trata
o art. 34 do Regulamento de Licitações e Contratos
da INFRAERO, publicado no DOU de 04.08.98, Seção 1,
páginas 44 a 53, combinado com o art. 115, da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
subseqüentes.
2 - A INFRAERO adota, por adesão, nos termos do
subitem 9.9.1 da IN 05, de 21 de julho de 1995,
editada pelo antigo Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado - MARE, atual Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os
procedimentos relativos ao Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF, conforme compromisso
assumido pela CF N° 2951/PR(DADL)/96, de 20 de
agosto de 1996, ratificado pelo Of. n°
103/SLTI/MARE, de 19 de setembro de 1996, do SRL do
antigo MARE.
3 - O SICAF tem como finalidade cadastrar e
habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas,
interessadas em participar de licitações realizadas
pela INFRAERO, bem como acompanhar o desempenho de
fornecedores contratados.
4 - O registro de fornecedor no SICAF, ora
regulamentado para o âmbito de todas as dependências
da INFRAERO, constitui-se no registro cadastral
oficial, ficando vedada a licitação para aquisição
de bens e contratações de obras e serviços junto a
fornecedores não cadastrados no SICAF, qualquer que
seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos
de dispensa ou de inexigibilidade.
5 - Considera-se exceção à regra a aquisição de
bens e contratações de obras e serviços cujos
valores sejam iguais ou inferiores aos estabelecidos
no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses
previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIII e XV,
do mesmo art. 24 do Regulamento de Licitações e
Contratos da INFRAERO.
II - DO SIGLÁRIO
6 - Siglas que compõem a presente Norma:
a) SLTI - Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação;
b) SIASG - Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais;
c) SICAF - Sistema Unificado de Cadastramento de
Fornecedores;
d) UNIDADE CADASTRADORA - Dependência da INFRAERO
autorizada a proceder o cadastramento de
fornecedores no SICAF;
e) CTFI - Cadastro Técnico de Fornecedor da
INFRAERO;
f) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
g) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
h) INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social;
i) FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
j) DOU - Diário Oficial da União;
k) CRC - Certificado do Registro Cadastral;
l) SISG - Sistema de Serviços Gerais;
m) LG - Liquidez Geral;
n) LC - Liquidez Corrente;
o) SG - Solvência Geral;
p) CND - Certidão Negativa de Débito;
q) IN - Instrução Normativa.
III - DO FUNDAMENTO LEGAL
7 - Os procedimentos estabelecidos nesta
norma serão regidos pelo Regulamento de Licitações e
Contratos da INFRAERO, publicado no Diário Oficial
da União de 04 de agosto de 1998, Seção I, páginas
44 a 53; pela Instrução Normativa nº 05, de 21 julho
de 1995, editada pelo antigo Ministério da
Administração Federal e Reformado Estado - MARE,
atual Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de
2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10
de janeiro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 01,
de 17 de maio de 2001, editada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV - DO CADASTRAMENTO
8 - O cadastramento poderá ser realizado pelo
interessado em qualquer unidade cadastradora, dos
órgãos/entidades de que trata a IN 05, de 21 de
julho de 1995, do antigo MARE, localizada em Unidade
da Federação onde o SICAF já foi implantado.
8.1 - A critério da INFRAERO e devidamente
autorizado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, as dependências da INFRAERO
poderão proceder o cadastramento de fornecedores nos
exatos termos da IN-05/95 do antigo MARE e da
IN-01/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão. As dependências não autorizadas a
procederem o cadastramento, utilizarão o sistema na
condição de usuárias.
8.2 - As unidades de cadastramento referidas no
subitem anterior serão relacionadas e atualizadas
periodicamente, pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, mediante publicação de Portaria
específica no DOU.
8.3 - Para cadastramento no SICAF o interessado
deverá preencher os formulários de que trata o
subitem 15.10 desta Norma e apresentar a qualquer
Unidade Cadastradora dos Estados onde o sistema já
tenha sido implantado, em original ou por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório
competente, ou por servidor da administração, ou
publicação em órgão da imprensa oficial, a
documentação relativa à Habilitação Jurídica,
Qualificação Técnica e Regularidade Fiscal, nas
seguintes formas:
a) Habilitação Jurídica:
1. cédula de identidade,
2. registro comercial, no caso de empresa
individual,
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado da documentação de eleição dos
seus administradores,
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria
em exercício,
5. decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando
a atividade assim o exigir,
6. registro ou certificado de fins filantrópicos
e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso
de sociedades civis sem fins lucrativos ou de
utilidade pública.
b) Qualificação Técnica:
1. registro ou inscrição na entidade profissional
competente.
c) Regularidade Fiscal:
1. prova de inscrição no CPF ou no CNPJ,
2. prova de regularidade para com a Fazenda
Federal,
3. prova de regularidade relativa ao INSS e ao
FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei.
8.4 - A Pessoa jurídica incumbe realizar o seu
cadastramento cabendo-lhe, ainda, exclusivamente, a
inclusão ou alteração de dados de seu (s)
representante (s) e a (s) correspondente (s) linha
(s) de fornecimento (s).
8.5 - Quando o representante atuar na qualidade
de fornecedor, deverá providenciar o próprio
cadastramento.
8.6 - As instituições públicas serão incluídas no
SICAF diretamente pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, após solicitação do interessado
e apresentação dos formulários de cadastramento,
devidamente preenchidos, acompanhados dos documentos
descritos a seguir:
a) ato constitutivo;
b) inscrição no CNPJ (atualizada);
c) prova de quitação com a Fazenda Federal, se
aplicável;
d) certidão negativa de FGTS, se aplicável;
e) certidão negativa do INSS, se aplicável.
8.7 - O registro cadastral do fornecedor no
SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em
âmbito nacional, pelo prazo de um ano, com a
vigência a partir da data de inclusão dos requisitos
no Sistema pela Unidade Cadastradora e conseqüente
divulgação, por meio eletrônico, no site
www.comprasnet.gov.br. (Redação dada pela IN nº 01,
de 17 de maio de 2001).
8.7.1 - O prazo de validade indicado no subitem
8.7 desta Norma não alcança as certidões ou
documentos de cunho fiscal, de Seguridade Social e
FGTS, subitem 8.3, subalíneas c.2 e c.3 desta Norma,
com prazos de vigência próprios, cabendo ao
fornecedor sua regular renovação, sob pena de
invalidação automática de seu cadastramento no
Sistema.
8.8 - Toda inclusão, alteração ou renovação
dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora do
Fornecedor, devendo o agente responsável emitir o
recibo da operação no formulário de Recibo de
Solicitação de Serviço padronizado pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8.9 - A publicação de que trata o subitem 8.7
desta Norma, tanto no cadastramento quanto na sua
renovação, será efetivada por intermédio da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação -
SLTI, produzindo os efeitos do Certificado de
Registro Cadastral - CRC, nos termos do § 1° do
artigo 36, da Lei n° 8.666/93, combinado com o art.
1º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001,
cuja emissão e verificação de autenticidade será
realizada mediante meio eletrônico, no endereço
www.comprasnet. gov. br. (Redação dada pela IN nº
01, de 17 de maio de 2001).
8.10 - O Certificado referido no subitem anterior
substitui os documentos enumerados nas alíenas a e c
do subiten 8.3 desta Norma, exclusive aqueles de que
tratam as subalíneas c.2 e c.3 do subitem 8.3 desta
Norma, os quais terão sua validade confirmada
ON-LINE, no Sistema.
8.11 - A comprovação de possuir o CRC, quando
exigida dos inscritos no SICAF, por qualquer
dependência da INFRAERO não integrantes do Sistema,
onde este ainda não tenha sido implantado, será
feita mediante a apresentação de simples cópia da
divulgação aludida no subitem 8.7 desta Norma,
obrigando-se o interessado a apresentar, também, a
documentação exigida nos incisos III e IV do art. 29
e nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
(Redação dada pela IN nº 01, de 17 de maio de
2001).
8.12 - O fornecedor cujo cadastramento estiver
vencido e não for renovado ficará impedido de
participar dos certames licitatórios, inclusive nos
casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
8.13 - O fornecedor cadastrado está apto a
participar de convites, aquisições de bens para
pronta entrega, independentemente da modalidade de
licitação, mesmo nos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
8.14 - Os serviços tornados disponíveis pelo
SICAF, inclusive a renovação anual de dados
cadastrais, serão remunerados pelos fornecedores
cadastrados, mediante depósito em banco oficial, com
formulário específico, e segundo valores
periodicamente divulgados pela Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
Portaria publicada no DOU.
8.15 - A documentação apresentada pelo fornecedor
ao SICAF constituirá um processo específico e será
acondicionada em arquivo próprio pela dependência
cadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco)
anos.
8.16 - O fornecedor que desejar mudar seu local
de cadastramento deverá dirigir-se à Unidade
Cadastradora de sua preferência, onde o SICAF já
tenha sido implantado, e solicitar a transferência,
oportunidade em que apresentará, novamente, toda a
documentação exigida, ficando as informações
cadastrais, apresentadas à Unidade Cadastradora
originária sujeitas à validação, ON-LINE, no
SICAF.
8.17 - Efetivada a transferência do cadastramento
para outra Unidade Cadastradora, fica,
automaticamente, cancelado o registro feito na
unidade anterior, a qual se obriga a manter em
arquivo o processo contendo a documentação que lhe
foi apresentada, em prazo não inferior a 5 (cinco)
anos.
8.18 - Os materiais e/ou serviços integrantes da
linha de fornecimento devem ser compatíveis com o
objeto comercial indicado no contrato social ou
estatuto.
V - DA HABILITAÇÃO PARCIAL
9 - Para habilitação parcial no SICAF, o
interessado deverá complementar a documentação
apresentada quando de seu cadastramento com
documentos relativos à Qualificação
Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, na
forma dos subitens 9.1 e 9.2 desta Norma, em
original ou por qualquer processo de cópia
autenticada por Cartório competente ou por servidor
da Administração, ou publicação em órgão da imprensa
oficial.
9.1 - Qualificação Econômico-Financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei que comprovam a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
b) certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa física.
9.2 - Regularidade Fiscal:
a) prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativa ao domicílio ou sede do fornecedor,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com
o objeto contratual;
b) prova de regularidade para com a Fazenda
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
fornecedor, ou outra equivalente, na forma da
lei.
9.3 - Não poderá habilitar-se parcialmente no
SICAF a empresa que não atender às exigências do
subitem 9.1 desta Norma, estando, contudo, apta a
relacionar-se comercialmente com a Administração, na
forma prevista no item 5 e no subitem 8.7 desta
Norma.
9.4 - O balanço patrimonial e demonstrações
contábeis apresentados por fornecedor, para fins de
habilitação parcial no SICAF, têm que estar
registrados em livro próprio, na forma da lei.
9.5 - A Administração poderá exigir para
confrontação com o balanço patrimonial e com as
demonstrações contábeis, as informações prestadas à
Receita Federal.
9.6 - A cada encerramento de exercício social o
fornecedor tem que apresentar, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial e
demonstrações contábeis respectivos.
9.7 - As certidões emitidas pelos cartórios de
distribuição serão atualizadas anualmente, quando da
renovação do cadastramento do fornecedor, sendo de
sua exclusiva responsabilidade a comunicação de
evento superveniente que possa desconstituir o
conteúdo certificado na documentação.
9.8 - Na hipótese de haver na sede da pessoa
jurídica ou no domicílio da pessoa física cartórios
que funcionem à revelia do distribuidor, destes
também serão exigidas certidões negativas.
9.9 - As empresas estrangeiras que não tenham
filial ou representante legal no País atenderão, nas
concorrências internacionais, as exigências
estabelecidas, mediante apresentação de documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado,
consorciando-se com empresas brasileiras ou
estabelecendo representante legal no Brasil, com
poderes expressos para receber citação e responder
administrativa e judicialmente, hipótese em que será
exigido, ainda, um índice de nacionalização do
objeto do contrato, de percentual a critério da
autoridade contratante.
9.10 - Cabe ao fornecedor, habilitado
parcialmente no SICAF, a renovação de sua
documentação, principalmente aquela de cunho fiscal,
do INSS e do FGTS, sob pena de suspensão automática
de sua habilitação parcial no Sistema.
9.11 - Toda inclusão, alteração ou renovação
dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora que
habilitou o fornecedor, devendo o responsável emitir
o recibo da operação no formulário de Recibo de
Solicitação de Serviço padronizado pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
9.12 - Os documentos de que tratam os itens 8.3 e
9 desta Norma referem-se à circunscrição do
domicílio ou da sede do cadastrado e estarão
vinculados, no que couber, à natureza jurídica de
cada fornecedor, não comportando requisições além do
estritamente necessário.
NOTA - Em nenhuma hipótese a Unidade Cadastradora
deverá receber documentação incompleta.
VI - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
10 - O cadastramento e a habilitação parcial,
assim como suas alterações, serão processados
levando-se em consideração a documentação
apresentada pelo fornecedor, na forma requerida nos
Capítulos IV e V desta Norma, de modo a possibilitar
as análises correspondentes, devidamente
justificadas, dentro dos parâmetros a seguir
definidos:
10.1 - Análise Jurídica:
a) exame da legalidade de constituição da empresa
quanto ao cumprimento de requisitos legais, à vista
dos documentos enumerados no subitem 8.3 desta
Norma.
10.2 - Análise Econômico-Financeira:
a) verificação da capacidade econômico-financeira
da empresa já cadastrada, a partir da documentação
constante do subitem 9.1 desta Norma.
10.3 - Análise da Regularidade Fiscal:
a) verificação da regularidade da situação fiscal
do interessado no cadastramento ou da pessoa já
cadastrada, mediante exame e avaliação dos
documentos citados na alínea c do subitem 8.3 e
subitem 9.2 desta Norma.
VII - DOS RECURSOS
11 - Dos atos do responsável pela Unidade
Cadastradora, a que se refere os capítulos IV e V
desta Norma cabem:
a) recurso, nos casos de indeferimento, alteração
ou cancelamento do cadastro, interposto pelo
interessado;
b) representação, no caso de cadastramento ou sua
alteração, interposta por outros interessados.
11.1 - Os recursos e as representações serão
interpostos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a
contar da divulgação de que trata o subitem 11.2
desta Norma.
11.2 - A comunicação aos interessados será
realizada de forma expressa, por meio de
correspondência, com aviso de recebimento (AR), ou
publicada no DOU.
11.3 - A interposição de recurso ou de
representação será comunicada aos demais
interessados, que poderão impugná-la no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
11.4 - O recurso ou a representação deverá ser
dirigido à autoridade superior, por intermédio do
responsável pela Unidade Cadastradora, a qual poderá
reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo,
devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados do recebimento da petição.
11.5 - A manutenção da decisão pela Unidade
Cadastradora implica no encaminhamento do processo à
autoridade superior, que terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado do recebimento, para proferir a
decisão final.
VIII - DAS PENALIDADES
12 - As irregularidades de caráter comercial
ou técnico, sujeitas a penalidade, serão
obrigatoriamente registradas no SICAF.
12.1 - As penalidades, conforme a infração
cometida pelo fornecedor, prestador de serviço ou
executor de obras, poderão ser dos seguintes
tipos:
a) advertência por escrito;
b) multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
c) suspensão;
d) declaração de inidoneidade.
NOTA - As penalidades referidas no item
antecedente poderão ser aplicadas por qualquer
órgão/entidade integrante do SICAF.
12.2 - A aplicação das sanções de suspensão e
declaração de inidoneidade implicam na inativação do
cadastro, impossibilitando o fornecedor ou
interessado de relacionar-se comercialmente com a
Administração Federal, no âmbito do SISG e da
INFRAERO.
12.3 - Serão extensivas ao fornecedor registrado
no SICAF as penalidades aplicadas pelos demais
Poderes da União, bem como por órgãos/entidades do
Poder Executivo que não integram o Sistema, mediante
solicitação à Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
12.4 - O pedido de extensão da penalidade ao
SICAF é prerrogativa do órgão/entidade responsável
pela punição, o qual deverá instruí-lo
adequadamente.
12.5 - A instrução do pedido, dentre outros
documentos/informações, comportará, necessariamente,
cópia da publicação do Edital de Penalidade no DOU
ou órgão equivalente em se tratando de
Estados/Municípios, número do processo
administrativo e o requerimento propriamente
dito.
12.6 - Após a aplicação da penalidade,
realizar-se-ão comunicação escrita ao fornecedor e
publicação no órgão de imprensa oficial, constando o
fundamento legal da punição e informando que o fato
será registrado no SICAF.
12.7 - Decorrido o prazo de penalidade ou
admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o
fornecedor somente poderá ser reabilitado pela
unidade que efetivou a punição, permanecendo os
registros anteriores.
IX - DOS EDITAIS
13 - Para uniformidade de procedimentos os
editais destinados às licitações públicas devem
conter, obrigatoriamente, as exigências descritas
nas alíneas seguintes de modo a explicitar que:
a) as empresas com domicílio em localidade onde o
SICAF já se encontra implantado têm que estar
inscritas no Sistema;
b) as empresas com domicílio fiscal onde o SICAF
não se encontra implantado participarão das
licitações, mediante apresentação do CRC e demais
documentos exigidos pela Lei n° 8.666/93, em plena
vigência ou, na falta do CRC, de documentação
estipulada nos artigos 27 a 31, do referido diploma
legal, com as alterações introduzidas pela Lei n°
8.883/94;
c) a regularidade do cadastramento e/ou da
habilitação parcial do licitante inscrito no SICAF
serão confirmadas por meio de consulta ON-LINE, no
ato da abertura da licitação, independentemente de
sua modalidade e nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
d) as empresas deverão apresentar declaração
de inexistência de fato superveniente impeditivo da
habilitação, na forma do § 2°, art. 32 do
Regulamento de Licitações e Contratos da
INFRAERO;
e) a comprovação da boa situação financeira de
empresa oriunda de localidade onde o SICAF não tenha
sido implantado, será baseada na obtenção de índices
de LG, SG e LC, resultantes da aplicação das
fórmulas:
ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A
LONGO PRAZO
LG =
--------------------------------------------------------------------------
PASSIVO
CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
ATIVO TOTAL
SG =
-------------------------------------------------------------------------
PASSIVO
CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
ATIVO CIRCULANTE
LC =
----------------------------------
PASSIVO
CIRCULANTE
f) o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa
situação financeira avaliada, automaticamente pelo
Sistema com base nas fórmulas destacadas pelo
subitem antecedente.
13.1 - As empresas que apresentam resultado igual
ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices
referidos na alínea d do item 13 desta Norma, quando
de suas habilitações deverão comprovar, considerados
os riscos para a Administração e, a critério da
autoridade competente, o capital mínimo ou
patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2° e 3°
do artigo 31 do Regulamento de Licitações e
Contratos da INFRAERO, como exigência imprescindível
para sua classificação podendo, ainda, ser
solicitada prestação de garantia na forma do § 1° do
artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de
contratação.
NOTA - O instrumento convocatório deverá prever,
também, a alternativa escolhida e seu respectivo
percentual, bem como a necessidade de garantia, se
for o caso.
13.2 - Os editais não poderão conter cláusulas
que excedam às exigência contidas nos arts. 28 a 31
do Regulamento de Licitações e Contratos da
INFRAERO, salvo quando os assuntos estiverem
previstos em leis específicas.
X - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
14 - O Agente Público, responsável pelo
recebimento da documentação destinada ao
cadastramento e/ou habilitação parcial do
fornecedor, deverá confrontar originais e cópias,
autenticando estas mediante aposição de carimbo e
sua assinatura.
NOTA - Cabe, também, ao Agente Público,
anotar no formulário de Recibo de Solicitação de
Serviço a data em que recebeu a documentação, além
de assinar o referido recibo.
14.1 - Apresentada a documentação competente para
inclusão no SICAF, tanto em nível de cadastramento
quanto de habilitação parcial, a Unidade
Cadastradora tem o prazo de até 3 (três) dias úteis,
para proceder as medidas conclusivas, ou para
proferir despacho denegatório.
NOTAS
1 A revalidação/atualização de documentos
inerentes ao cadastramento e/ou habilitação parcial
será considerada prioritária em relação aos demais
procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora
o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.
2 Requeridos o cadastramento e a habilitação
parcial e estando esta submetida a exame e avaliação
na forma do Capítulo V desta Norma, este
procedimento não impedirá o cadastramento da
empresa, na forma prevista no Capítulo IV da
presente Norma.
14.2 - No cadastramento e sua renovação, na
habilitação parcial, na atualização de qualquer
documento, na alteração de dados cadastrais ou em
qualquer outro procedimento do SICAF, obriga-se o
agente responsável a emitir recibo da operação no
formulário de Recibo de Solicitação de
Serviço.
14.3 - Os documentos
(certidões/comprovantes de pagamento) lançados no
SICAF, relativos à regularidade fiscal do
fornecedor, exigidos tanto no cadastramento quanto
na habilitação parcial do interessado, terão,
perante o Sistema, validade de 185 (cento e oitenta
e cinco) dias, contados das datas de suas
expedições, independentemente de neles constarem
prazos de menor validade, tendo em vista o disposto
no art. 3° do Decreto n° 84.702, de 13 de maio de
1980.
NOTA - Em virtude do que dispõe o § 5°, art. 47
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado
pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o
contido no Capítulo IV não se aplica à CND, cuja
validade é de 60 (sessenta) dias, contados da sua
emissão, podendo ser ampliado por regulamento para
até 180 (cento e oitenta) dias.
14.4 - O registro no SICAF das irregularidades de
caráter comercial ou técnico previsto no item 12
desta Norma, bem como das penalidades, porventura
aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, é
incumbência das Unidades Cadastradoras.
NOTA - Ficam, também, a cargo das Unidades
Cadastradoras inativar o cadastramento e a
habilitação parcial do fornecedor punido, quando for
o caso, além da comunicação do fato ao interessado
na forma do subitem 12.6 desta Norma.
14.5 - As alterações de nomes e razões sociais de
empresas inscritas no SICAF serão registradas, no
Sistema, pelas correspondentes Unidades
Cadastradoras, as quais manterão na pasta do
fornecedor a respectiva documentação. (Redação dada
pela IN nº 01, de 17 de maio de 2001).
14.6 - Quando das licitações, dispensa ou
inexigibilidade de licitação deverá,
necessariamente, ser consultado, ON-LINE, o SICAF,
com vistas a instruir o respectivo processo
relativamente à situação da licitante, para fins de
sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, do
Regulamento de Licitações e Contratos da
INFRAERO.
NOTAS
1 Procedida a consulta, serão impressas
declarações demonstrativas da situação de cada
participante, declarações estas que deverão ser
assinadas pelos membros da Comissão de Licitação,
bem como por todos os fornecedores presentes.
2 Mencionadas declarações serão juntadas aos
autos do processo inerente à licitação, dispensa ou
inexigibilidade para fins de prova nos termos dos
artigos 27 a 32 do Regulamento de Licitações e
Contratos da INFRAERO.
14.7 - Idêntica consulta deverá ser realizada
previamente à contratação e antes de cada pagamento
a ser feito ao contratado, exclusivamente para os
casos de obras e serviços contínuos devendo seu
resultado ser impresso e juntado, também, aos autos
do processo de pagamento.
14.8 - Para participar de licitações, nas
modalidades de Tomada de Preços, Concorrência e
Pregão o fornecedor deverá providenciar o seu
cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação
parcial no SICAF, no mínimo 3 (três) dias úteis
antes daquele previsto para o recebimento das
propostas.
14.9 - Nos processos licitatórios em que o
fornecedor for inabilitado e comprovar,
exclusivamente, mediante apresentação do formulário
de Recibo de Solicitação de Serviço, ter entregue a
documentação à sua Unidade Cadastradora no prazo
regulamentar, o responsável pela licitação
suspenderá os trabalhos e comunicará o evento à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação -
SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
14.10 - Se a regularização do fornecedor no
SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade
pública, fato de natureza grave ou problema com
linha de transmissão de dados, que inviabilize o
acesso ao Sistema, a Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão cientificará o
órgão/entidade licitante e autorizará que sua
Comissão de Licitação receba diretamente do
interessado a documentação prevista em lei.
14.11 - A renovação do cadastramento, no SICAF,
anual e periódica, será realizada até a data do
vencimento, junto à própria Unidade Cadastradora,
sob pena de invalidação do registro.
14.12 - A declaração de inexistência de fato
superveniente, referida no item 13 alínea d desta
Norma, será apresentada pelo fornecedor,
obrigatoriamente, a cada processo licitatório,
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
14.13 - Em nenhuma circunstância haverá devolução
da documentação apresentada pelos cadastrados e/ou
habilitados parcialmente no SICAF, exceto os
originais, desde que fiquem retidas, nas Unidades
Cadastradoras as respectivas cópias autenticadas
pela Administração.
14.14 - Os dados de um fornecedor não poderão
ser repassados a outro, sob pena de responsabilidade
funcional.
14.15 - Sempre que o fornecedor deixar de
satisfazer às exigências do SICAF, poderá ter
suspenso ou inativado o seu cadastramento e/ou
habilitação parcial.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
15 - A validade e a veracidade das
informações e dos dados inseridos no SICAF serão da
inteira responsabilidade da Unidade Cadastradora,
cumprindo-lhe responder pelas incorreções e
insubsistências e apuração administrativa das
ocorrências, inclusive no tocante a eventuais
prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem
aos mesmos.
15.1 - Os servidores incumbidos de cadastrar e
habilitar parcialmente os fornecedores no SICAF
serão indicados pelo Dirigente da Unidade
encarregada de realizar as licitações, para obtenção
de credenciamento e acesso ao sistema por meio de
senha.
NOTAS
1 Os servidores referidos no item antecedente,
para obterem seu credenciamento, têm que ser
pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos/entidades integrantes da Administração
Pública.
2 Com vistas a manter a permanente segurança do
Sistema, o dirigente, mencionado no subitem 15.1
desta Norma, obriga-se a solicitar o cancelamento
das senhas dos servidores credenciados, inclusive
dos transferidos ou removidos.
15.2 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão será responsável pela sustentação central do
SICAF, cabendo-lhe o planejamento, orientação e
normatização do uso das informações.
NOTA - As orientações e informações de que trata
o subitem 15.2 desta Norma, serão, quando for o
caso, disponibilizadas automaticamente pelo SICAF,
via terminal.
15.3 - Todo e qualquer registro de ocorrência no
SICAF somente será formalizado à vista da
correspondente documentação comprobatória.
15.4 - A qualquer tempo, o cadastramento estará
aberto aos interessados, devendo a inclusão, salvo
na hipótese do subitem 12.1 desta Norma, resultar de
seu próprio pedido.
15.5 - As formas de cadastramento ou habilitação
parcial, instituídas pelo SICAF, são obrigatórias
para os órgãos/entidades de que trata esta norma e
destinam-se às licitações, dispensa e
inexigibilidade com pessoas físicas e jurídicas, com
domicílio fiscal em unidades da Federação onde o
Sistema tenha sido implantado.
NOTA - Ocorrendo a participação de fornecedor
com domicílio em localidade onde o SICAF não tenha
sido implantado o cadastro e a habilitação parcial
dar-se-ão pelos métodos até então utilizados.
15.6 - A implantação do SICAF nas dependências da
INFRAERO, na condição de USUÁRIA, dar-se-á mediante
expedição de Ato Administrativo pelo Presidente da
INFRAERO, e na condição de CADASTRADORA, mediante
Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, ambas publicadas no DOU.
15.7 - A validade, veracidade e a não
declaração de fato superveniente pelo cadastrado
e/ou habilitado parcialmente no SICAF, que possa
descontituir o teor da documentação por ele
apresentada, sujeita-o às penalidades cabíveis, por
parte da Administração.
15.8 - Os órgãos de licitação da INFRAERO não
emitirão o CRC, de que trata o art. 34 de seu
Regulamento de Licitações e Contratos, uma vez que a
habilitação parcial do fornecedor será feita
exclusivamente no Sistema SICAF.
15.9 - Adicionalmente à habilitação parcial do
fornecedor, pelo Sistema SICAF, a INFRAERO poderá
instituir o CTFI, complementar a habilitação nos
procedimentos licitatórios, nas modalidades de
Concorrência e Tomada de Preços.
NOTA - Aos inscritos será fornecido CTFI,
contendo a classificação por categoria, segundo a
qualificação técnica, que será disciplinada em Norma
da INFRAERO específica.
15.10 - Os formulários padronizados para que os
interessados possam efetuar suas inscrições no SICAF
poderão ser obtidos diretamente no site
www.comprasnet.gov.br.
15.11 - Esta Norma da INFRAERO revoga a NI. 6.02
(LCT), de 22 de outubro de 1998, e quaisquer
disposições em contrário.