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Normas e Regulamentos   

Tópico - Normas e Regulamentos - Título Principal

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária

MANUAL DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÁREAS COMERCIAIS NOS AEROPORTOS


I - DA FINALIDADE .................................................................................................................. 02

II - DO FUNDAMENTO LEGAL ................................................................................................... 02

III - DAS DEFINIÇÕES ............................................................................................................. 02

IV - DO USO DO AEROPORTO .................................................................................................. 03

V - DO HORÁRIO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO ............................................................ 04

VI - DA PROMOÇÃO, PUBLICIDADE E ILUMINAÇÃO ................................................................. 06

VII - DO ATENDIMENTO E TREINAMENTO ................................................................................ 08

VIII - DA CARGA, DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ............................................. 08

IX - DA LIMPEZA .................................................................................................................... 10

X - DA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO ............................................................................................ 11

XI - DA CONSERVAÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES ............................................................... 13

XII - DO USO DO AR CONDICIONADO .................................................................................... 15

XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................... 16

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I - DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Manual tem por finalidade estabelecer para a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, doravante denominada INFRAERO, as normas gerais que regerão as atividades comerciais, em todas as suas dependências, cuja obediência e cumprimento estarão obrigados todos os CONCESSIONÁRIOS de áreas existentes no Aeroporto, bem como todos quantos ali exerçam qualquer tipo de atividade ou que no mesmo se encontrem, seja com que finalidade for, enquanto ali permanecerem.

II - DO FUNDAMENTO LEGAL

Art. 2º O presente Manual tem como fundamentação legal a seguinte legislação:
I - Lei nº 5.862/72, de 12 de dezembro de 1972 - Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, e dá outras providências;
II - Lei nº 7.565/86, de 19 de dezembro de 1986 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;
III - Portaria no 774/GM-2, de 13 de novembro de 1997, editada pelo antigo Ministério da Aeronáutica, atual Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa - Estabelece critérios e procedimentos para a utilização de áreas aeroportuárias e dá outras providências;

III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º  Para fins deste Manual, considera-se:

I - Aeroporto - todo o  terreno, as edificações presentes e futuras instalações que venham constituí-lo e quaisquer áreas internas ou externas, compreendidas nos limites patrimoniais estabelecidos pelo Ministério da Defesa (poligonal externa, zoneamento civil/militar, escrituras, decretos, contratos ou convênios);

II - concessionário - pessoa física ou jurídica que tiver sob contrato de concessão de uso de área um estabelecimento comercial nas dependências do Aeroporto;

III - passageiro - toda pessoa que estiver embarcando, desembarcando, em trânsito ou em vôos de conexão nacionais ou internacionais.

IV - usuário - qualquer pessoa física ou jurídica que se utilizar, em caráter transitório ou permanente, de qualquer área, dependência ou serviço do Aeroporto;

V - ramo de negócio - é a natureza da principal atividade do CONCESSIONÁRIO, conforme estabelecido nos respectivos contratos de concessão;

VI - Contrato de Concessão de Uso de Área - é o contrato individual de cada empreendimento firmado entre a INFRAERO e o CONCESSIONÁRIO;

VII - dependências de circulação para usuários e passageiros - saguões, salas de embarque/desembarque, corredores, escadas rolantes, elevadores, escadas fixas, banheiros, e áreas externas de acesso aos terminais;

VIII - corredores de serviços - áreas destinadas ao suprimento de mercadorias ou serviços para as lojas, assim como de materiais e serviços aos setores de operações do Aeroporto;

IX - áreas de serviço - locais destinados a carga e descarga de mercadorias, armazenamento de lixo, elevadores de cargas, subestações, galerias de manutenção, centrais de controle, áreas internas destinadas a equipamentos, medidores e compartimentos, áreas destinadas aos prestadores de serviços para o Aeroporto, reservatórios d'água;

X - dependências da administração do Aeroporto - áreas utilizadas pela Administração do Aeroporto;

XI - denominação ou título do estabelecimento - é o nome comercial pelo qual se identifica o estabelecimento do CONCESSIONÁRIO, conforme os respectivos contratos de concessão de uso de área.

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IV - DO USO DO AEROPORTO

Art. 4º O ingresso, a permanência e a circulação nas dependências do Aeroporto estão sujeitas à fiscalização e disciplina estabelecidas pela INFRAERO.

Art. 5º  É expressamente proibido nas dependências comuns e/ou lojas do(s) Terminal(ais) de Passageiros, salvo com autorização prévia, por escrito, da INFRAERO:

I - a entrada e permanência de cães ou outros animais soltos, respeitado o disposto no Parágrafo. 164 do Código Penal;

II - o trânsito de bicicletas, motocicletas, motonetas ou qualquer outro veículo, salvo com destino a eventos promocionais, através dos locais previamente determinados para isso, observado o limite da capacidade de sustentação de carga do piso ou laje;

III - o uso de patins, skates e similares;

IV - a prática de jogos ou quaisquer outras atividades prejudiciais ou inconvenientes ao conforto, tranqüilidade e segurança dos passageiros e usuários do Aeroporto;

V - a permanência de qualquer pessoa, a critério da INFRAERO, que se comporte de maneira inconveniente ou desrespeitosa;

VI - vender ou servir bebidas alcóolicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.07.90);

VII - a venda de bebidas em garrafas de vidro na praça de alimentação ou fora da área concedida;

VIII - o ingresso e permanência de vendedores ambulantes no exercício de suas funções;

IX - o exercício de atividades fora da área concedida, bem como atividades não englobadas pelo objeto contratual;

X - a venda de armas de fogo de qualquer espécie;

XI - a venda de produtos inflamáveis ou perigosos.

Art. 6º No interesse do Aeroporto e de seus CONCESSIONÁRIOS, compete à INFRAERO, entre outras atribuições inerentes à sua função, o seguinte:

I - proibir o uso de quaisquer veículos ou processos de locomoção julgados impróprios ou perigosos;

II - dissolver, pelos meios mais adequados, quaisquer aglomerações ou reuniões que impeçam, dificultem ou causem transtornos ao normal funcionamento do Aeroporto;

III - tomar as medidas que no seu entender sejam recomendáveis ou próprias a manter e/ou restabelecer a ordem e a tranqüilidade no Aeroporto;

IV - proibir a permanência de menores desacompanhados ou grupos que presuma turbulentos ou inconvenientes, a critério da INFRAERO;

V - impedir, a seu critério, quaisquer manifestações públicas nas dependências do Aeroporto, sejam elas de que natureza forem;

VI - fazer cumprir o presente Manual, as disposições legais, as posturas municipais, estaduais e do Distrito Federal, e quaisquer normas aplicáveis ao funcionamento do Aeroporto;

VII - usar dos meios postos ao seu alcance, inclusive requisitar força policial, para fazer respeitar este Manual e cumprir suas determinações.

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V - DO HORÁRIO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO AEROPORTO

Art. 7º  O Aeroporto e as lojas comerciais dele integrantes, permanecerão obrigatoriamente abertos para o público nos horários  estabelecidos pela INFRAERO, podendo as atividades serem encerradas até sessenta minutos após o pouso ou decolagem do último vôo de chegada ou de partida, salvo acordo expresso entre o CONCESSIONÁRIO e a INFRAERO.

Art. 8º Poderá a INFRAERO dilatar, modificar ou reduzir os horários estabelecidos para funcionamento das lojas comerciais.

Art. 9º Por ocasião de eventos especiais que venham a requerer um horário de funcionamento diverso do aqui estabelecido, tais como promoções, datas comemorativas, período de festas natalinas, entre outras, a INFRAERO, por meio de circular dirigida a todos os lojistas do Aeroporto, com antecedência de até 24 horas do início da programação, se encarregará de estabelecer o período e o novo horário de funcionamento.

Art. 10 A INFRAERO estabelecerá horários para:

I - entrada, saída e circulação de mercadorias;
II - coleta e transporte de lixo e materiais inservíveis;
III - limpeza das lojas comerciais e das áreas comuns;
IV - execução de serviços de conservação ou reparos;
V - iluminação do Aeroporto;
VI - outras atividades a critério da INFRAERO.

Art. 11 A identificação das pessoas autorizadas a ingressar nas dependências internas do Aeroporto, fora do horário público, será feita pela INFRAERO, conforme critérios estabelecidos na CLÁUSULA VIII deste Manual.

Art. 12 Fora dos horários previstos, a entrada nas dependências internas do Aeroporto somente será permitida pela INFRAERO ou, em caso de emergência, pelo responsável pela segurança do Aeroporto, fazendo-se registro circunstanciado do fato, com identificação completa das pessoas que ali ingressarem.

Parágrafo único. As dependências internas do Aeroporto são classificadas em:

  • áreas controladas - dependências de âmbito e decisão exclusivo da INFRAERO;
  • áreas restritas - dependências da SRF (Secretaria da Receita Federal) e da DPF (Delegacia de Polícia Federal) coordenadas pela INFRAERO;
  • áreas públicas - coordenadas e supervisionadas pela INFRAERO.

Art. 13 Nos horários em que funcionem apenas alguns setores do Aeroporto, ficará a critério da INFRAERO estabelecer, se necessário, medidas para isolar e fechar as demais dependências, objetivando a segurança e a economia.

Art. 14 É obrigatória a permanência de vitrines iluminadas nos horários e setores em que o Aeroporto permanecer aberto ao público.

Art. 15 Ao conceder autorização para qualquer CONCESSIONÁRIO funcionar em horário excepcional, bem como ao fixar os horários normais de funcionamento, a INFRAERO não se solidariza com os interessados, nem se responsabiliza pela eventual inobservância de horários limitados pelas autoridades competentes, sejam eles aplicáveis ao comércio em geral, sejam restritos a determinado tipo de atividade.

Art. 16 Os CONCESSIONÁRIOS que não cumprirem o horário de funcionamento estarão sujeitos, independentemente de qualquer interpelação, às penalidades previstas no Instrumento Contratual firmado com a INFRAERO.

Art. 17 No horário em que o Aeroporto estiver aberto ao público, será expressamente proibida a colocação ou permanência, nas áreas comuns, de mercadorias, pacotes, embrulhos, volumes, papéis, detritos, lixo ou qualquer tipo de objetos, que eventualmente possa sujar ou obstruir a passagem.

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VI - DA PROMOÇÃO, PUBLICIDADE E  ILUMINAÇÃO

Art. 18 Dentro dos objetivos do Aeroporto, poderá a INFRAERO destinar quaisquer de suas dependências, especialmente as áreas comuns e de circulação, para fins promocionais ou para comercialização de produtos ou serviços julgados adequados, desde que não prejudiquem o funcionamento operacional e comercial do Aeroporto.

Art. 19 A promoção de parágrafos ou empresas não vinculadas ao Aeroporto só será admitida com prévia autorização, por escrito, da INFRAERO que se entende dada, sempre, provisoriamente e, como tal, passível de revogação automática.

Art. 20 A distribuição de material promocional ou publicidade de quaisquer parágrafos ou serviços, nas dependências do Aeroporto, só será admitida com prévia autorização, por escrito, da INFRAERO, que se entende dada, sempre, provisoriamente e, como tal, passível de revogação automática.

Art. 21 Qualquer tipo de promoção ou pesquisa, mesmo quando praticada no interesse de CONCESSIONÁRIOS do Aeroporto, só será admitida quando previamente autorizada, por escrito, pela  INFRAERO.

Art. 22 A afixação ou exibição de letreiros, cartazes e avisos, quaisquer que sejam o meio e o local empregados, dependerá sempre de autorização escrita da INFRAERO, precedida de requerimento  fundamentado de seus objetivos, localização, natureza e duração.

Parágrafo único. É proibida a exibição de cartazes e displays:
a)  de confecção amadorística;
b) de captação de empregados;

  • de promoção de lojas não pertencentes ao Aeroporto, mesmo que filiais ou subsidiárias de CONCESSIONÁRIO;
  • de cunho político.

Art. 23 A INFRAERO poderá vetar, no todo ou na parte que entender incompatível com os padrões do Aeroporto, qualquer campanha promocional, liquidação de produtos ou venda especial que os CONCESSIONÁRIOS do Aeroporto desejem promover.

Art. 24 Qualquer liquidação de produtos, campanha promocional ou prestação de serviços em caráter excepcional, deverá ser precedida de prévia autorização por escrito da INFRAERO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.’’

Art. 25 O CONCESSIONÁRIO que desejar promover ou patrocinar qualquer evento ou campanha, capaz de interferir no funcionamento normal do Aeroporto, deverá solicitar à INFRAERO a necessária e prévia autorização por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único.   Dentre os elementos indispensáveis à instrução da solicitação de que trata o Art. 25 desse Manual, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela INFRAERO, são indispensáveis:

a)  prazo de duração, início e término do evento ou campanha;

  • meios promocionais empregados e finalidades;
  • indicação dos responsáveis pela execução do evento ou campanha;
  • indicação da utilização de pontos de energia elétrica e respectivas cargas, bem como de recursos de outros sistemas da INFRAERO instalados no Aeroporto.

e)  todos os demais dados julgados necessários ou úteis ao exame da solicitação.

Art. 26  Estão também sujeitos à prévia aprovação por escrito da INFRAERO, os métodos das campanhas promocionais e a eventual decoração especial dos saguões para as mesmas.

Parágrafo único. Os métodos, equipamentos e materiais usados não poderão interferir no desempenho dos sistemas instalados no Aeroporto, tais como, detecção e combate a incêndio, sonorização, ar condicionado, TV vigilância, iluminação e outros.

Art. 27 Os CONCESSIONÁRIOS deverão participar de todas as promoções de vendas especiais feitas pela Administração do Aeroporto. Não poderão fazer campanhas isoladas, salvo com prévia autorização da INFRAERO.

Art. 28  No exame das solicitações dos interessados, não está a INFRAERO submetida a quaisquer condicionantes que não sejam do interesse do Aeroporto e da manutenção de seu padrão de instalações e operação.
Art. 29 Não será permitido o emprego de métodos ruidosos de divulgação que possam causar transtornos a operacionalidade do Aeroporto, salvo iniciativas especiais previamente combinadas com a INFRAERO.

Art. 30 O uso de equipamento de som, mesmo nas lojas que se dediquem à divulgação ou comercialização, deverá ser feito de forma a não ser audível nos demais estabelecimentos comerciais, nem nas áreas de circulação e demais partes comuns do Aeroporto.

Art. 31 Os CONCESSIONÁRIOS deverão expor os produtos dentro da melhor técnica e no horário anterior a abertura do turno matutino ou no horário de menor movimento do Aeroporto.

Art. 32  As vitrines deverão permitir a exposição dos produtos comercializados e a maior transparência possível para o interior da loja.

Art. 33 Quaisquer vitrines e letreiros existentes nas fachadas e/ou entrada das lojas, deverão permanecer iluminados enquanto o Aeroporto estiver aberto ao público, podendo ser desligados a noite, nos períodos de menor movimento ou nos períodos em que não hajam vôos previstos.

Parágrafo único. Os CONCESSIONÁRIOS que não cumprirem o determinado nos Arts. 27, 33 e 34 deste Manual estarão sujeitos a penalidades e multas previstas no Instrumento Contratual firmado com a INFRAERO, independentemente de qualquer interpelação. Os valores globais da multa serão apurados durante o mês de sua ocorrência e levados a débito do CONCESSIONÁRIO no mês subseqüente.

Art. 34 O interior das lojas de uso comercial, quando em funcionamento, deverá permanecer adequadamente iluminado e, quando de seu encerramento, deverá ser, obrigatoriamente, desligada pelo CONCESSIONÁRIO a chave geral dos circuitos dispensáveis.

Art. 35 Salvo autorização expressa da INFRAERO, é proibido o emprego de luzes intermitentes ou de grande intensidade, capazes de causar incômodo ou ofuscação ao público consumidor ou aos que trabalham nas demais lojas.

Art. 36 Uma vez fechado o Aeroporto, em seu interior serão mantidas acesas apenas as luzes necessárias à execução da limpeza e, quando finda esta, somente aquelas essenciais à vigilância.

Art. 37 Nas áreas de estacionamento deverá haver iluminação e sinalização adequada a facilitar o seu uso.

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VII - DO ATENDIMENTO E TREINAMENTO

Art. 38 Os CONCESSIONÁRIOS zelarão para que seus empregados, que lidam diretamente com o público, sejam educados, corteses, mantenham  boa apresentação pessoal e estejam sempre uniformizados, a fim de que seja mantida a boa imagem do Aeroporto junto à comunidade que o utiliza.

Art. 39  Os CONCESSIONÁRIOS deverão, periodicamente, proporcionar treinamento aos seus empregados, visando mantê-los atualizados quanto a qualidade nos padrões de atendimento exigidos pelo mercado consumidor.

Art. 40 Sempre que for detectada a insatisfação dos usuários relacionada a atendimento, qualidade e apresentação dos produtos, conforto e higiene das lojas, ficam os CONCESSIONÁRIOS encarregados de corrigir, tão logo sejam notificados, o motivo da insatisfação.

VIII - DA CARGA, DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 41  A carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza só poderá ser feita através das portarias, rampas, plataformas e demais acessos destinados a essa finalidade, preferencialmente nos horários de menor fluxo de vôos, passageiros e usuários. Toda e qualquer movimentação de carga estará sujeita à prévia autorização da INFRAERO.

§ 1º O transporte de mercadorias entre a área de cargas e descargas e as lojas, deverá ser feito preferencialmente pela circulação de serviço ou locais destinados a essa finalidade, em carros apropriados ou com utilização de carregadores, acompanhado da respectiva autorização.
§ 2º Quando o trajeto de mercadorias pressupor o cruzamento de dependências de circulação de passageiros e/ou usuários, a INFRAERO providenciará, a pedido do CONCESSIONÁRIO, o acompanhamento do referido transporte por empregado especializado.
§ 3º O empregado responsável pelo transporte de tais mercadorias deverá estar devidamente uniformizado e asseado devendo dirigir-se ao público com solicitude, respeito e simpatia.

Art. 42 Será de responsabilidade do destinatário ou do proprietário da mercadoria a reparação de todo o dano porventura causado ao Aeroporto e/ou aos passageiros e usuários pela movimentação interna de mercadorias.

Art. 43 Visando à conveniência do Aeroporto, a INFRAERO poderá estabelecer, em dias de grande fluxo de passageiros e usuários, horários especiais de carga e descarga.

Art. 44 A INFRAERO não será responsável por quaisquer danos, perdas ou extravios de mercadorias, tanto nas áreas externas como internas do Aeroporto, devendo os seus proprietários mantê-las seguradas contra todos os riscos.

Art. 45 Não terão ingresso, nem circulação nas dependências de serviço do Aeroporto, quaisquer mercadorias que, pela sua natureza, sejam perigosas ou incômodas aos passageiros e usuários, especialmente aquelas inflamáveis, explosivas, nocivas à saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas, além de outras que, a juízo da INFRAERO, sejam assim consideradas.

§ 1 Sendo inevitável o ingresso e/ou circulação dessas mercadorias no interior do terminal de passageiros, o CONCESSIONÁRIO fica obrigado a solicitar autorização à INFRAERO, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2 A INFRAERO, nos casos mencionados acima, estabelecerá horários, locais, métodos e itinerários restritos para as mesmas, observadas sempre a segurança e a conveniência do Aeroporto e dos seus usuários e passageiros.

Art. 46 A movimentação dentro do Aeroporto e a guarda nas lojas, ainda que nos horários previstos, de mercadorias com características especiais, assim entendendo aquelas que exalem odor desagradável, que possam vazar líqüidos de seu interior, ou que, por sua natureza, possam colocar em risco pessoas ou bens, dependerão de prévia e escrita autorização da INFRAERO.

Parágrafo único.   As mercadorias mencionadas no Art. 49 deste Manual deverão estar acondicionadas em caixas ou containers metálicos, plásticos ou de outro material resistente, com tampa a prova de vazamentos de líqüidos ou odores, limpos, em bom estado de conservação e próprios para o fim a que se destinam.

Art. 47 Todo e qualquer veículo de carga, motorizado ou não, que entre na área do Aeroporto, deverá obedecer as normas de circulação e locais de estacionamento estabelecidos para esse tipo de veículo, devendo seu condutor ser habilitado para tal.

Art. 48 O descumprimento de que dispõem os Art. 42 e seus parágrafos e Art. 47 e respectivo parágrafo único acarretará ao infrator as penalidades previstas no Cláusula XI deste Manual e o pagamento das multas previstas não implicará em liberação do cumprimento da obrigação desrespeitada.

Art. 49 As lojas que não dispõem de acesso direto ao corredor de serviço deverão orientar seus fornecedores e/ou prepostos a utilizarem-se dos horários e locais estabelecidos pela INFRAERO para suas entregas ou retiradas de volumes.

Parágrafo único.  As mercadorias destinadas às lojas sem acesso aos corredores de serviço, que chegarem fora do horário, não poderão ser descarregadas, ficando sob inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO. Em nenhuma hipótese estas mercadorias poderão pernoitar nas áreas destinadas a carga e descarga.

Art. 50  Toda e qualquer mercadoria que entre, saia ou circule pelo Aeroporto, tanto nas áreas internas como externas, deverá estar acompanhada por nota fiscal que atenda os requisitos da legislação em vigor.

Art. 51 O ingresso, circulação e armazenamento de mercadorias no Aeroporto, fora dos horários, itinerários e locais estabelecidos, deverão ser previamente autorizados pela INFRAERO.

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IX - DA LIMPEZA

Art. 52 A INFRAERO promoverá a limpeza de todas as dependências comuns e áreas de serviço, executando-a em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

Parágrafo único O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza do Aeroporto, não impede a INFRAERO de, mesmo durante seu funcionamento, manter empregados incumbidos de varrer os pisos e conservar limpas as áreas de circulação e partes comuns.

Art. 53  Compete à INFRAERO fiscalizar a limpeza das lojas e suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas, acessos e demais dependências, fazendo corrigir as imperfeições que verificar, com o objetivo de manter a boa apresentação e funcionamento das lojas e do terminal de passageiros, como um todo.

Art. 54  Quando qualquer parte comum venha a ser concedida, a responsabilidade por sua limpeza passa automaticamente ao CONCESSIONÁRIO, cabendo entretanto à INFRAERO competência para fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 55  A INFRAERO, segundo as necessidades, fixará a periodicidade e horários dos serviços de limpeza, dando conhecimento dos mesmos, no que possam interessar aos CONCESSIONÁRIOS e usuários do Aeroporto.

Art. 56 As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como as de limpeza de caixa d’água, equipamentos de refrigeração e outras análogas, serão anunciadas com antecedência, a menos que tenham que ser feitas em caráter de emergência.

Art. 57 O lixo seco, de varredura ou das lojas, deverá ser embalado em sacos plásticos, não transparentes, de forma a facilitar seu transporte e armazenamento, devendo no final do expediente do CONCESSIONÁRIO ou no horário de menor movimento no Aeroporto, ser transportado pelo CONCESSIONÁRIO,  pelos locais apropriados, até o depósito final.

Parágrafo único.   Todo e qualquer lixo produzido nas lojas deve ser transportado acondicionado e agrupado conforme características predominantes na matéria-prima e/ou produto final, observando a classificação abaixo e em conformidade com os arts.59 e 60 deste Manual.
Classificação:

  • lataria, vidros e plásticos;
  • papel e papelão;
  • lixo gorduroso.

Art. 58 O lixo gorduroso ou de teor líquido elevado, deverá, além de embalado em sacos plásticos, ser removido pelos respectivos CONCESSIONÁRIOS, por meio de transportes próprios, em recipientes metálicos ou plásticos, com tampa a prova de vazamentos de líquidos ou odores, para as áreas especificadas pela INFRAERO, transitando pelos locais apropriados, até o depósito final.

Art. 59 Em nenhuma hipótese, mesmo que temporariamente, é permitido depositar nos corredores de serviço, ou partes comuns de circulação, qualquer lixo, detrito ou objetos para serem removidos pela equipe de limpeza do Aeroporto.

Art. 60 Não será permitida a utilização de carrinhos de bagagens de passageiros para o transporte de lixo e/ou mercadorias.

Art. 61 Os custos referentes a limpeza, manutenção, conservação e reforma da praça de alimentação serão repassados aos CONCESSIONÁRIOS que atuam no setor.

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X - DA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO

Art. 62 Sob a fiscalização da INFRAERO, durante 24 horas por dia, será exercida vigilância  no Aeroporto, visando a orientação dos CONCESSIONÁRIOS, passageiros e usuários e a proteção das instalações e bens de propriedade da INFRAERO e de seus parceiros comerciais.

Art. 63 A existência de vigilância permanente no Aeroporto  não transfere à INFRAERO a responsabilidade por qualquer dano físico, material e/ou patrimonial sofrido pelos seus CONCESSIONÁRIOS e usuários, cabendo aos CONCESSIONÁRIOS a contratação de seguros específicos para este fim.

Art. 64 Compete a cada CONCESSIONÁRIO guardar suas instalações e manter a INFRAERO informada quanto aos métodos empregados em cumprimento ao previsto no Plano de Segurança do Aeroporto.

Art. 65 Os agentes de vigilância e proteção em conjunto com os encarregados de operações atuarão nas áreas comuns (públicas), corredores de serviços, circulações, só intervindo no interior das lojas em caso de emergência ou a pedido de seus responsáveis, para restabelecer a ordem ou prestar auxílio a quem necessitar.

Parágrafo único.   Constatando que alguma loja se encontre aberta e/ou abandonada, a INFRAERO ficará incumbida de localizar o seu proprietário ou responsável para as providências cabíveis. Todas as despesas decorrentes dessa ação serão debitadas ao lojista.

Art. 66 Compete a INFRAERO, manter sempre livres as escadas e saídas de emergências, impedir a obstrução ou embargo à circulação no interior do Aeroporto, nos acessos e em todas as dependências do mesmo.

Art. 67 A INFRAERO, por meio de pessoal habilitado, orientará e disciplinará o acesso, manobra e uso das vias de circulação de veículos, mantendo-as sempre desimpedidas, fazendo retirar qualquer veículo conduzido de forma perigosa, estacionado em desacordo com as normas ou que, a seu critério, se revele inconveniente ao uso regular do local.

Parágrafo único.   Sendo necessário, para bem cumprir o aqui estabelecido, a INFRAERO providenciará a remoção do veículo perturbador da utilização normal das vias de circulação de veículos, usando os meios que lhe forem convenientes e/ou disponíveis, ficando os custos desta operação por conta do responsável ou proprietário do veículo.

Art. 68 É proibido aos empregados ou representantes da INFRAERO, manobrar, estacionar ou conduzir veículos de CONCESSIONÁRIOS, clientes, passageiros e usuários do Aeroporto, salvo em caso de emergência e quando autorizados pela respectiva chefia.
Art. 69  Qualquer avaria em veículo, ocorrida no estacionamento do Aeroporto, deverá ser registrada em formulário próprio, anotando-se o número da placa dos veículos envolvidos e a identidade dos condutores, salvo quando a esta última providência todos os interessados estiverem presentes e a dispensarem, por escrito.

Art. 70  Toda e qualquer anormalidade verificada em qualquer dependência do Aeroporto será objeto de registro no livro do supervisor, consignando-se dia, hora, local e resumo da ocorrência.

Art. 71 Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas dependências do Aeroporto deverão ser encaminhados à Administração da INFRAERO, anotando-se, em livro e formulário próprios, o achado, que ficará à disposição do interessado por até 30(trinta) dias.

§ 1º Entendendo suspeita a origem do objeto achado, a INFRAERO adotará os procedimentos previstos no Plano de Segurança do Aeroporto.
§ 2º  Aos objetos não reclamados serão dados os seguintes destinos:

  • encaminhamento à Justiça Federal ou, se não houver, à Justiça Estadual, através de requerimento, com a observação de que se o dono não comparecer ou se o achado interessar à INFRAERO, esta se beneficiará do disposto no Parágrafo 1174 do Código de Processo Civil e pleiteará a sua adjudicação.

§ 3º Em se tratando de produtos perecíveis, poderá a INFRAERO deixar de conservá-los, dando-lhes o destino que entender recomendável.

Art. 72 Os sistemas de detecção e alarme de incêndio que o CONCESSIONÁRIO vier a instalar devem ser compatíveis e obrigatoriamente interligados ao sistema do Aeroporto, exceto nas edificações não contíguas às demais, de uso exclusivo do CONCESSIONÁRIO, onde disponha de brigada de incêndio própria, devendo os mesmos serem submetidos a análise e aprovação por parte da INFRAERO.

Parágrafo único.   Não é permitido o uso de sensores contendo material radioativo.

Art. 73 Equipamentos dos CONCESSIONÁRIOS que provoquem interferências eletromagnéticas em sistemas eletrônicos e de telecomunicações do aeroporto devem ser imediatamente desligados até que o CONCESSIONÁRIO responsável remova suas causas.

Art. 74 Todos os CONCESSIONÁRIOS e seus prepostos deverão ser portadores de credenciais, as quais serão emitidas pela INFRAERO, devendo ser, obrigatoriamente, utilizadas na parte superior esquerda, a altura do peito do empregado.

§ 1º A credencial será obrigatoriamente restituída à INFRAERO, sempre que ocorrer o desligamento do empregado ou preposto. Caso contrário, o CONCESSIONÁRIO continuará responsável pelos atos do credenciado.
§ 2º No caso de extravio de credencial, deverá ser apresentado registro de ocorrência, fornecido por órgão policial, no ato do pedido de nova via.
§ 3º A emissão de nova via de credencial, no caso de vencimento ou inutilização por mau uso, fica condicionada à restituição da anterior.

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XI - DA CONSERVAÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES

Art. 75  Os CONCESSIONÁRIOS deverão manter as suas respectivas lojas em perfeito estado de conservação, operacionalidade, segurança e higiene, inclusive no tocante às entradas, tetos e forros, interruptores e tomadas de energia, de telecomunicações e de antena coletiva, pisos, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisórias, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e sistema de ar condicionado, devendo também, executar as pinturas periódicas, de modo a mantê-las de acordo com as exigências da INFRAERO, bem como da legislação específica.

§ 1º Todas as alterações ou reformas das instalações das lojas deverão ter prévia autorização, por escrito, da INFRAERO.
§ 2º Todos os projetos necessários para execução de pequenas reformas de lojas deverão ser elaborados com observância das normas e instruções da INFRAERO, que deverão ser rigorosamente obedecidas, respeitando ainda o que estabelecem as normas regedoras de licitações, locações, bem como este Manual.

Art. 76 Mesmo quando as obras forem autorizadas na forma contratual, os que as realizarem serão sempre responsáveis pelos danos e prejuízos que elas acarretarem ao Aeroporto, aos demais CONCESSIONÁRIOS e/ou a terceiros.

Art. 77     Na execução de quaisquer obras, os seus responsáveis adotarão as medidas recomendadas pela INFRAERO para reduzir os incômodos causados com sua execução.

§ 1º Os materiais e/ou entulhos resultantes da obra só poderão permanecer nas áreas de carga e descarga por período máximo de 12 (doze) horas, sendo sua remoção de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
§ 2º Após o período máximo de permanência, todo e qualquer entulho resultante das obras deverá ser removido para as áreas autorizadas pelos órgãos competentes, e de conhecimento da INFRAERO, cabendo ao responsável pela obra arcar com os custos de remoção e com os ocasionais danos ou prejuízos que possam advir da destinação inadequada desses materiais.

Art. 78 Quaisquer serviços que tenham que ser executados pelo lado externo das lojas, tais como: pinturas, manutenção ou troca de luminosos e outros, deverão ser executados fora do horário de funcionamento do Aeroporto ou no horário de menor movimento, mediante prévia e escrita autorização da INFRAERO.

Art. 79 A Administração da INFRAERO no Aeroporto poderá, a qualquer tempo, solicitar dos lojistas que sejam instalados equipamentos ou anteparos complementares, de conformidade com normas técnicas reconhecidas por órgãos competentes, visando sempre a segurança e integridade do empreendimento. Caberá ao lojista que não atender às interpelações formuladas com base neste parágrafo, responder pelos danos que possam advir de sua omissão, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 80 Além de incumbir-se da conservação das partes comuns do Aeroporto, cabe à INFRAERO fiscalizar as lojas e áreas em concessão de uso, no que concerne ao seu estado de conservação e funcionamento, intimando os responsáveis a realizar as obras ou serviços que julgue necessários ou convenientes.

§ 1º Entende-se como conservação, a manutenção de todos os equipamentos e instalações, tais como: elétrica, exaustão, hidrosanitária, gás e combate a incêndio entre outros, substituindo, reparando ou reformando aqueles que se desgastarem, se danificarem ou tiverem sua eficiência diminuída pelo uso ou depreciação e ainda, os que revelem mau aspecto.
§ 2º Caberá ao lojista que não atender às interpelações formuladas através de relatórios com base neste parágrafo, responder pelos danos que possam advir de sua omissão, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 3º No caso de equipamentos pertencentes a sistemas do Aeroporto cuja manutenção esteja a cargo da INFRAERO, o CONCESSIONÁRIO se obriga a garantir livre acesso às equipes de manutenção.

Art. 81  Ficam os CONCESSIONÁRIOS obrigados a manter em suas lojas, extintores de CO2 (gás carbônico), para prevenção contra sinistro em equipamentos elétricos e extintores de água pressurizada, para prevenção contra sinistro em materiais sólidos, devendo ser recarregados sempre nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único.   Os extintores cujos prazos de recarga estejam vencidos serão substituídos ou recarregados pela INFRAERO, a qual cobrará do CONCESSIONÁRIO, como ressarcimento pelo serviço e aplicará as penalidades previstas no CLÁUSULA XII deste Manual.

Art. 82  Compete aos CONCESSIONÁRIOS impedir a obstrução de todas as saídas de Sprinklers pendentes, e retirar todos os prováveis obstáculos que venham a prejudicar o fluxo normal de água desprendido destes, em caso de emergências (incêndio).

Parágrafo único.   Não podem ser obstruídos detectores de fumaça e calor, entradas e saídas de ventilação e ar condicionado, sonofletores, painéis e monitores informativos, câmaras de TV e outros dispositivos de segurança, além do acesso a dispositivos e áreas técnicas como quadros de luz, força e galerias.

Art. 83 Aos CONCESSIONÁRIOS, compete impedir a obstrução ou o embargo à circulação no interior dos seus depósitos, visto que, em caso de emergência (incêndio), tal fato poderá trazer o insucesso no combate ao fogo.

Art. 84 Compete a todo CONCESSIONÁRIO, ou usuário do Aeroporto, levar ao conhecimento da INFRAERO qualquer fato ou ocorrência que necessite de serviços de conservação, visando a que se mantenha sempre as melhores condições de funcionamento e aparência.

Art. 85  Ficam os CONCESSIONÁRIOS proibidos de transportar ou instalar em suas lojas, quaisquer máquinas, equipamentos, parágrafos ou mercadorias que, em razão do peso, tamanho, forma, dimensão ou operação, possam causar danos às instalações, vias de acesso ou quaisquer partes do Aeroporto, ou que, ultrapassem o limite da capacidade de sustentação do piso ou laje ou ainda que provoquem vibrações prejudiciais à estrutura do prédio, salvo mediante prévia e escrita autorização da INFRAERO.

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XII - DO USO DO AR CONDICIONADO

Art. 86     Compete à INFRAERO, segundo as condições climáticas e a temperatura, determinar os horários de funcionamento e a graduação de equipamento de ar condicionado.

Art. 87  Se o equipamento de ar condicionado tiver que ser ligado ou ter dilatado seu horário de funcionamento além dos previstos no Art.10, para atender à conveniência de um ou mais saguões ou salas de embarque ou de um setor do terminal de passageiros, o custo de sua operação será rateado entre os CONCESSIONÁRIOS diretamente beneficiados.

Art. 88  Os saguões que tenham acesso externo, e que possuírem sistema de refrigeração, adotarão, obrigatoriamente, nessas aberturas, operação de portas que impeçam ou reduzam ao mínimo a perda de refrigeração.

Parágrafo único. À INFRAERO compete verificar a eficiência dos sistemas empregados nos saguões e salas de embarque e determinar o aperfeiçoamento ou substituição dos que não se revelem satisfatórios.

Art. 89 As cozinhas dos restaurantes, bares e lanchonetes terão equipamentos de exaustão mecânica ou hidromecânica, que impeçam a penetração de gordura e/ou odores nos dutos de ar condicionado, cabendo à INFRAERO fiscalizar a existência e o funcionamento eficaz dos mesmos.

Art. 90  Os CONCESSIONÁRIOS devem manter, permanentemente, ligados os sistemas de exaustão das lojas e zelar pela conservação dos equipamentos ali instalados, suportando os custos de reparações que sejam necessárias em conseqüência de defeitos, ainda que comuns, ou danos causados por mau uso ou desídia.

Art. 91 Se o estabelecimento comercial dispuser de equipamento próprio de ar condicionado, independente da instalação central do Aeroporto, o mesmo deverá permanecer ligado durante todo o horário de funcionamento.

Parágrafo único.   O disposto no parágrafo anterior visa a uniformidade da temperatura em todos os estabelecimentos comerciais do Aeroporto.

Art. 92 O equipamento próprio de que trata o Parágrafo. 94 será instalado e mantido pelo CONCESSIONÁRIO, sem qualquer responsabilidade da INFRAERO.

Parágrafo único.   O disposto neste parágrafo não isenta o CONCESSIONÁRIO de permitir a fiscalização da INFRAERO no equipamento mencionado visando à segurança do Aeroporto.

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XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93  Os empregados da INFRAERO não poderão ser solicitados para atender a serviços particulares dos CONCESSIONÁRIOS, tampouco receber ordens destes. Todo e qualquer pedido deve ser dirigido à Administração do Aeroporto, ressalvando-se apenas casos especiais, tais como: roubos, incêndios ou acidentes pessoais.

Art. 94     É terminantemente proibido aos empregados dos CONCESSIONÁRIOS, fazerem refeições nas áreas comuns do Aeroporto, saguões, salas de embarque/desembarque ou dentro
das próprias lojas. Os mesmos deverão utilizar os refeitórios, restaurantes ou as áreas apropriadas para isso, dentro do Aeroporto.

§ 1º Os empregados dos estabelecimentos comerciais deverão exercer suas atividades somente no interior das áreas sob concessão, sendo proibida a permanência nas portas das lojas.
§ 2º É igualmente proibida a permanência de empregados nas dependências sanitárias do Aeroporto, além do tempo necessário à sua higiene.
§ 3º O não cumprimento destas restrições sujeita o CONCESSIONÁRIO responsável pelo empregado infrator às punições previstas no Art. 96 e respectivos parágrafos deste Manual.

Art. 95     Todo e qualquer dano ou prejuízo ocasionado ao Aeroporto deverá ser prontamente indenizado por quem o causou, por seu responsável ou preposto, nas condições estabelecidas pela INFRAERO.

Art. 96 Qualquer solicitação que necessite de prévio consentimento da INFRAERO somente terá validade quando feita por escrito.

Art. 97 Obrigam-se os CONCESSIONÁRIOS a facilitar o ingresso em sua loja aos membros da Administração do Aeroporto ou seus representantes devidamente identificados, a fim de que possam verificar o rigoroso cumprimento do disposto neste Manual, Contratos de Concessão de Uso de Área e nos demais requisitos regulatórios.

Art. 98 Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do Aeroporto, suas instalações, clientes, passageiros e usuários, CONCESSIONÁRIOS e respectivos empregados e empregados de empresas terceirizadas, deverá ser imediatamente comunicado à INFRAERO, mediante utilização do sistema próprio de comunicação ou alarme.

Art. 99 Nas dependências do Aeroporto não será permitido angariar donativos para qualquer fim, seja com que finalidade for, a não ser com prévia autorização por escrito da INFRAERO, que só a concederá em caráter excepcional, quando o interesse do Aeroporto o recomendar.

Art. 100 O estabelecimento comercial será usado única e exclusivamente de forma contínua e ininterrupta, para o desenvolvimento e exploração da atividade comercial, expressamente indicada no Contrato de Concessão de Uso de Área.

§ 1º Nenhum dos estabelecimentos comerciais, salvo previsão contratual ou autorização específica, poderá permanecer fechado, seja qual for o motivo, causa ou fundamento, suspendendo, mesmo que temporariamente, as atividades comerciais ou serviços, sem prévia e devida autorização, por escrito, da INFRAERO.
§ 2º Em caso do não cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, será aplicada penalidade prevista no Instrumento Contratual firmado com a INFRAERO.

Art. 101 Os CONCESSIONÁRIOS não permitirão que suas lojas sejam utilizadas para fins proibidos por este Manual ou para qualquer outro diverso daquele para que foram destinadas, ainda que beneficente, cultural, religioso, político ou promocional, a menos que previamente autorizados, por escrito, pela INFRAERO.

Art. 102 As áreas externas, comuns aos estabelecimentos comerciais de alimentação, só poderão ser utilizadas para colocação de mesas e cadeiras, devendo ser mantidas sempre limpas e com boa apresentação, assim como as áreas internas e utensílios.

Art. 103  Os CONCESSIONÁRIOS só podem usar nas fachadas e letreiros de suas lojas a denominação constante de seus respectivos contratos de concessão de uso e não a mudarão sem o prévio consentimento, por escrito, da INFRAERO.

Art. 104  Poderá a INFRAERO contratar firmas especializadas em manutenção visando manter o bom padrão de funcionamento do Aeroporto e dos equipamentos nele instalados, inclusive nos estabelecimentos comerciais, notadamente em letreiros, refrigeração, instalações elétricas e hidráulicas, equipamentos de segurança e combate a incêndio, correndo todas as despesas decorrentes da ação por conta do CONCESSIONÁRIO responsável.

Art. 105 Os CONCESSIONÁRIOS deverão oferecer produtos atrativos e de qualidade com preços competitivos.

Art. 106 O CONCESSIONÁRIO se obriga a atuar em conformidade com os procedimentos que a INFRAERO adote relativos à qualidade na prestação de serviços, ao meio ambiente e à conservação de energia.

Art. 107 Compete aos CONCESSIONÁRIOS, obedecendo ao disposto na Portaria 3.214, de 08 de Junho de 1978 do MTb., a qual aprova as Normas Regulamentadoras - NR, do CLÁUSULA V do título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, devendo:

  • cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
  • facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 108  Fica ao exclusivo critério da INFRAERO suspender ou impedir qualquer prática, mesmo que não expressamente vedada neste Manual ou no Contrato de Concessão de Uso de Área, desde que tal prática se revele nociva aos objetos e objetivos do Aeroporto ou incompatível com os métodos por este adotados.

Art. 109  O presente Manual, complementa o Contrato de Concessão de Uso de Área, e obriga todos os CONCESSIONÁRIOS, seus herdeiros e sucessores, bem como todos os usuários do Aeroporto e quantos detenham, a qualquer título, a concessão direta de unidades ou espaços que componham o Aeroporto, ao seu cumprimento.

Art. 110  Este Manual poderá, sempre que necessário, ser alterado ou complementado pela INFRAERO, que decidirá sobre os casos omissos, ficando os CONCESSIONÁRIOS obrigados a cumprir as determinações sem necessidade de elaboração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso de Área.

Art. 111  Independentemente do estabelecido neste Manual, o CONCESSIONÁRIO deverá cumprir o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 112 Os casos omissos neste Manual, que venham a se verificar, serão submetidos à análise e decisão da Diretoria Comercial da INFRAERO.

Art. 113  O presente Manual entra em vigor a partir da data de sua efetivação, revogando as disposições em contrário.