Prezados Licitantes,
Tendo presente o resultado de julgamento dos documentos de habilitação, proferido no DOU do dia 23/07/2012, informamos que consoante disposto no § º 3 do art. 48 da Lei nº 8.666/93 será necessário apenas a apresentação dos novos documentos que ocasionaram a inabilitação dos participantes.
Rômulo Tôrres
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